A introdução do art. 10-A na CLT trazida pela Lei 13.467/2017 apenas corroborou o entendimento sobre a limitação – no tempo – da responsabilidade do ex-sócio, ao estabelecer o prazo de dois anos contados entre a retirada da sociedade e o ajuizamento da reclamação.
(PJe TRT/SP 1000007-96.2015.5.02.0315 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – 26/06/2018)